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(Segunda-feira, 23/02/2026).
A Lei nº 13.467/2017, em vigor desde 11 de novembro de 2017, promoveu relevante alteração no processo do trabalho ao instituir, nos arts. 855-B a 855-E da Consolidação das Leis do Trabalho, o procedimento de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial.
A inovação legislativa buscou simplificar a formalização de ajustes decorrentes do término do contrato de trabalho, permitindo que as partes submetam o pacto diretamente ao Judiciário, independentemente da existência de lide prévia.
Dispõe o art. 855-B que o processo terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação por advogados distintos, vedada a constituição de patrono comum. Faculta-se ao trabalhador, ainda, a assistência pelo advogado do sindicato de sua categoria. Já o art. 855-E estabelece que a apresentação do pedido suspende o prazo prescricional quanto aos direitos especificados na petição.
O legislador, portanto, assegurou às partes orientação jurídica adequada quanto aos efeitos do acordo celebrado, reforçando a validade do ajuste e a segurança do procedimento.
A criação do Capítulo III-A no Título X da CLT evidencia a intenção de conferir eficácia executiva ao acordo firmado, inclusive com possibilidade de quitação integral do contrato de trabalho, desde que observados os requisitos legais.
Para a homologação, exige-se: petição conjunta, representação por advogados distintos e observância dos requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos — agente capaz, objeto lícito e forma não vedada em lei — aplicáveis ao Direito do Trabalho.
O procedimento apresenta vantagens práticas relevantes: celeridade, segurança jurídica, redução da litigiosidade, mitigação de riscos processuais (inclusive honorários sucumbenciais) e formação de título executivo judicial sem necessidade de reclamação trabalhista.
Nos termos do art. 855-D da CLT, a atuação do magistrado consiste em homologar ou não o acordo, cabendo-lhe verificar a regularidade formal e a inexistência de vícios de consentimento, fraude ou coação. Não se trata, contudo, de instaurar controvérsia ou substituir a vontade manifestada pelas partes em procedimento de natureza voluntária.
A recusa de homologação de acordo dotado de razoabilidade e fundado em concessões mútuas pode esvaziar a finalidade do instituto, sobretudo porque, nesse procedimento, não há lide, mas requerimento conjunto de interessados que buscam conferir eficácia judicial ao ajuste firmado.
Assim, a negativa de homologação de acordo que preencha os requisitos legais pode contrariar a própria lógica do instituto e os princípios constitucionais da legalidade, segurança jurídica e acesso à Justiça previstos no art. 5º da Constituição Federal.
Por fim, a interpretação da norma deve observar não apenas o princípio da boa-fé objetiva, mas também os vetores contemporâneos das relações de trabalho: simplicidade, celeridade e redução da litigiosidade.
"Alexandre de Assis Nogueira, Advogado Trabalhista, Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela UCAM e LEGALE, especialista em Direito e prática Previdenciária pela LEGALE".
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